Procedimentos de fiscalização do recebimento indevido de benefícios do PBF são aperfeiçoado
Conheça o que mudou com a publicação do Decreto nº 7.852, de 30 de novembro de 2012, que alterou o Decreto nº 5.209, de 2004
Os
artigos 33, 34 e 35 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que
tratam dos procedimentos para a fiscalização do recebimento indevido de
benefícios do Programa Bolsa Família (PBF) foram alterados com a edição
do Decreto nº 7.852, de 30 de novembro de 2012. As alterações
proporcionaram maior segurança jurídica na condução dos processos
administrativos de fiscalização ao assegurar o contraditório e a ampla
defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, e
atender integralmente aos comandos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
A
Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que criou o Bolsa Família, nos
artigos 14 e 14-A, definiu as infrações e estabeleceu as penalidades a
serem aplicadas quando verificada a existência de conduta dolosa que
resulte no recebimento indevido do benefício do PBF.
Conduta dolosa
Na linguagem empregada no Direito,
o dolo é a conduta deliberada de uma pessoa para transgredir uma norma.
Isso significa que a pessoa age de forma intencional ao praticar um
ilícito, seja em seu benefício ou em benefício de terceiro e, portanto,
assume os riscos de sofrer as sanções previstas na legislação. Toda
pessoa que sabe estar fazendo algo ilegal está agindo de má-fé, o que
caracteriza uma conduta dolosa.
|
A
apuração de irregularidades relativas ao recebimento indevido de
benefícios do Bolsa Família e o ressarcimento aos cofres públicos são
tratados nos artigos 33, 34 e 35, do Decreto nº 5.209, de 2004, como
segue:
· Artigo 33:
trata dos procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de
Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (Senarc/MDS) junto à gestão local do PBF para apuração das
denúncias ou indícios de recebimento indevido de benefícios do Programa
Bolsa Família.
A
Senarc poderá solicitar à gestão municipal pareceres e outros
documentos necessários para a apuração de irregularidades. O não
atendimento às solicitações da Senarc poderá repercutir no valor dos
recursos repassados para o apoio à gestão descentralizada do Programa e
na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao
Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.
· Artigo 34:
trata do processo administrativo para apuração de irregularidade
praticada por beneficiário do PBF. O beneficiário que dolosamente
prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito com o
objetivo de ingressar indevidamente ou se manter como beneficiário do
Programa Bolsa Família será processado administrativamente e penalizado
com a cobrança do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
O
MDS poderá, diretamente ou por meio de articulação com a gestão
municipal ou do Distrito Federal, convocar beneficiários do Programa
Bolsa Família ou remanescentes, que deverão comparecer à gestão local do
Programa para apresentar as informações requeridas. O beneficiário que
não atender à convocação feita pelo MDS será excluído do PBF.
A partir das informações prestadas pelo beneficiário, o processo poderá concluir pela:
a)
NÃO EXISTÊNCIA DE DOLO: caso seja verificado que ele não agiu com dolo
ou caso não seja possível comprovar a prática de conduta dolosa, o
benefício será cancelado e o processo administrativo será encerrado.
b) EXISTÊNCIA DE DOLO: caso seja comprovada a existência de
dolo, o beneficiário será notificado pela Senarc a apresentar defesa no
prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento da notificação. Caso
não apresente a defesa ou quando sua justificativa não for suficiente
para demonstrar que ele não agiu de forma intencional para receber
indevidamente o benefício, o beneficiário será notificado novamente,
desta vez para que efetue a devolução do valor recebido indevidamente,
atualizado na forma da legislação, no prazo de 60 dias, contados a
partir do recebimento da segunda notificação.
Havendo a devolução dos recursos recebidos indevidamente, conforme prevê o § 9º: “(...) o beneficiário ficará impedido de reingressar no Programa pelo período de um ano contado da quitação do ressarcimento”.
Também
a partir do recebimento da notificação para devolução dos recursos
recebidos indevidamente, o beneficiário poderá ainda apresentar recurso à
Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome no prazo
de 30 dias. A apresentação do recurso interrompe o prazo para devolução
dos valores recebidos indevidamente até o seu julgamento.
A
nova redação do art. 34 prevê ainda a possibilidade de devolução
voluntária dos valores de benefícios recebidos indevidamente. Neste
caso, se a devolução for feita antes do recebimento de qualquer denúncia
ou do início de qualquer procedimento de apuração no âmbito do
Programa, não haverá abertura de processo de fiscalização, não caberá
atualização monetária do valor recebido indevidamente e o beneficiário
não ficará impedido de retornar ao PBF caso futuramente venha a se enquadrar nos critérios para recebimento de benefícios.
· Artigo 35: Trata da atuação dolosa do agente público que, no cadastramento das famílias, inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único ou contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
Identificada
qualquer uma dessas práticas, caberá ao MDS cancelar os benefícios
resultantes do ato irregular praticado e recomendar ao Poder Executivo
Municipal ou do Distrito Federal a instauração de Sindicância ou de
Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do agente
público. Além disto, poderá encaminhar o caso para investigação pelo
Ministério Público. Havendo confirmação da prática de qualquer das
infrações acima, seja em âmbito administrativo ou judicial, será
aplicada multa ao agente público, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei 10.836, de 2004.
Importante:
· Cabe ao MDS apurar os valores a serem ressarcidos, assim como sua cobrança.
· O
não atendimento das diligências feitas pelo MDS, no prazo estipulado,
pode acarretar penalidades tanto à gestão municipal quanto ao
beneficiário do PBF, conforme o caso.
· No
recebimento indevido do benefício, a não existência de dolo ou a sua
não comprovação leva ao cancelamento do benefício e à conclusão do
processo administrativo sem cobrança de ressarcimento.
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