sexta-feira, 1 de março de 2013

O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DO BOLSA FAMÍLIA SERÁ APERFEIÇOADO


Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – Senarc           Nº 354 • 28 de fevereiro de 2013

Procedimentos de fiscalização do recebimento indevido de benefícios do PBF são aperfeiçoado

Conheça o que mudou com a publicação do Decreto nº 7.852, de 30 de novembro de 2012, que alterou o Decreto nº 5.209, de 2004
Os artigos 33, 34 e 35 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que tratam dos procedimentos para a fiscalização do recebimento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF) foram alterados com a edição do Decreto nº 7.852, de 30 de novembro de 2012. As alterações proporcionaram maior segurança jurídica na condução dos processos administrativos de fiscalização ao assegurar o contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, e atender integralmente aos comandos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que criou o Bolsa Família, nos artigos 14 e 14-A,  definiu as infrações e estabeleceu as penalidades a serem aplicadas quando verificada a existência de conduta dolosa que resulte no recebimento indevido do benefício do PBF.
Conduta dolosa
Na linguagem empregada no Direito, o dolo é a conduta deliberada de uma pessoa para transgredir uma norma. Isso significa que a pessoa age de forma intencional ao praticar um ilícito, seja em seu benefício ou em benefício de terceiro e, portanto, assume os riscos de sofrer as sanções previstas na legislação. Toda pessoa que sabe estar fazendo algo ilegal está agindo de má-fé, o que caracteriza uma conduta dolosa.
A apuração de irregularidades relativas ao recebimento indevido de benefícios do Bolsa Família e o ressarcimento aos cofres públicos são tratados nos artigos 33, 34 e 35, do Decreto nº 5.209, de 2004, como segue:
·         Artigo 33: trata dos procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Senarc/MDS) junto à gestão local do PBF para apuração das denúncias ou indícios de recebimento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família.
A Senarc poderá solicitar à gestão municipal pareceres e outros documentos necessários para a apuração de irregularidades. O não atendimento às solicitações da Senarc poderá repercutir no valor dos recursos repassados para o apoio à gestão descentralizada do Programa e na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.
·         Artigo 34: trata do processo administrativo para apuração de irregularidade praticada por beneficiário do PBF. O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito com o objetivo de ingressar indevidamente ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será processado administrativamente e penalizado com a cobrança do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
O MDS poderá, diretamente ou por meio de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão comparecer à gestão local do Programa para apresentar as informações requeridas. O beneficiário que não atender à convocação feita pelo MDS será excluído do PBF.
A partir das informações prestadas pelo beneficiário, o processo poderá concluir pela:
a) NÃO EXISTÊNCIA DE DOLO: caso seja verificado que ele não agiu com dolo ou caso não seja possível comprovar a prática de conduta dolosa, o benefício será cancelado e o processo administrativo será encerrado.
b) EXISTÊNCIA DE DOLO: caso seja comprovada a existência de dolo, o beneficiário será notificado pela Senarc a apresentar defesa no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento da notificação. Caso não apresente a defesa ou quando sua justificativa não for suficiente para demonstrar que ele não agiu de forma intencional para receber indevidamente o benefício, o beneficiário será notificado novamente, desta vez para que efetue a devolução do valor recebido indevidamente, atualizado na forma da legislação, no prazo de 60 dias, contados a partir do recebimento da segunda notificação.
Havendo a devolução dos recursos recebidos indevidamente, conforme prevê o § 9º: “(...) o beneficiário ficará impedido de reingressar no Programa pelo período de um ano contado da quitação do ressarcimento.
Também a partir do recebimento da notificação para devolução dos recursos recebidos indevidamente, o beneficiário poderá ainda apresentar recurso à Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome no prazo de 30 dias. A apresentação do recurso interrompe o prazo para devolução dos valores recebidos indevidamente até o seu julgamento.
A nova redação do art. 34 prevê ainda a possibilidade de devolução voluntária dos valores de benefícios recebidos indevidamente. Neste caso, se a devolução for feita antes do recebimento de qualquer denúncia ou do início de qualquer procedimento de apuração no âmbito do Programa, não haverá abertura de processo de fiscalização, não caberá atualização monetária do valor recebido indevidamente e o beneficiário não ficará impedido de retornar ao PBF caso futuramente venha a se enquadrar nos critérios para recebimento de benefícios.
·         Artigo 35: Trata da atuação dolosa do agente público que, no cadastramento das famílias, inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único ou contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
Identificada qualquer uma dessas práticas, caberá ao MDS cancelar os benefícios resultantes do ato irregular praticado e recomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do agente público. Além disto, poderá encaminhar o caso para investigação pelo Ministério Público. Havendo confirmação da prática de qualquer das infrações acima, seja em âmbito administrativo ou judicial, será aplicada multa ao agente público, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei 10.836, de 2004.
  
Importante:
·         Cabe ao MDS apurar os valores a serem ressarcidos, assim como sua cobrança.
·         O não atendimento das diligências feitas pelo MDS, no prazo estipulado, pode acarretar penalidades tanto à gestão municipal quanto ao beneficiário do PBF, conforme o caso.
·         No recebimento indevido do benefício, a não existência de dolo ou a sua não comprovação leva ao cancelamento do benefício e à conclusão do processo administrativo sem cobrança de ressarcimento.

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